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Artigo 25.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 31.º, com a seguinte redacção: «1 - ...
a)Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
b)...
c)...
d)[...] ou racista.»
2 -O n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 2 do artigo 31.º com a seguinte redacção: «2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.»
3 -O n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999