O artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 40.º, com aditamentos e alterações nos termos seguintes:
«Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente:a)Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;b)Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;c)Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;d)Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;e)Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;f)Pescas e aquicultura;g)Agricultura, silvicultura, pecuária;h)Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;i)Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;j)Recursos hídricos, minerais e termais;l)Energia de produção local;m)Saúde e segurança social;n)Trabalho, emprego e formação profissional;o)Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;p)Classificação, protecção e valorização do património cultural;q)Museus, bibliotecas e arquivos;r)Espectáculos e divertimentos públicos;s)Desporto;t)Turismo e hotelaria;u)Artesanato e folclore;v)Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;x)Obras públicas e equipamento social;z)Habitação e urbanismo;aa)Comunicação social;bb)Comércio interno, externo e abastecimento;cc)Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;dd)Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;ee)Desenvolvimento industrial;ff)Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;gg)Concessão de benefícios fiscais;hh)Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;ii)Estatística regional;jj)Florestas, parques e reservas naturais;ll)Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;mm)Orla marítima;nn)Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;oo)Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;pp)Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;qq)Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central;rr)Manutenção da ordem pública;ss)Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;tt)Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins;uu)Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica;vv)Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.