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Artigo 30.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 31.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 41.º, com alterações, nos termos seguintes:
1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º
2 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 36.º
3 -Os restantes actos previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º revestem a forma de resolução.
4 -Serão publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região os actos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999