O artigo 34.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é decomposto em dois artigos (43.º e 44.º), com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
«Artigo 43.º1 -A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Outubro.2 -O Plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 1 de Outubro a 31 de Julho do ano seguinte.3 -O Plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente fora do período previsto no número anterior pelo seu Presidente, nos seguintes casos:a)Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;b)Por iniciativa de um terço dos deputados;c)A pedido do Governo Regional.Artigo 44.º1 -A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.2 -A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.