O artigo 35.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
1 -...2 -A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.3 -A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.4 -As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.5 -As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.6 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.7 -As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.8 -As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.9 -Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º10 -(Anterior n.º 2 do artigo 35.º)11 -(Anterior n.º 5 do artigo 35.º)12 -(Anterior n.º 6 do artigo 35.º)13 -As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.14 -As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.