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Artigo 34.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 35.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
1 -...
2 -A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.
3 -A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
4 -As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.
5 -As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.
6 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
7 -As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
8 -As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
9 -Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
10 -(Anterior n.º 2 do artigo 35.º)
11 -(Anterior n.º 5 do artigo 35.º)
12 -(Anterior n.º 6 do artigo 35.º)
13 -As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
14 -As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999