Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 38.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.º, com a seguinte redacção:
1 -O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presidentes e subsecretários regionais.
2 -O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.
3 -A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999