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Artigo 38.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 39.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 57.º, com a seguinte redacção:
1 -O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 -Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 -As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo regional e as dos subsecretários regionais com as dos respectivos secretários regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999