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Artigo 41.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.º
2 -O n.º 5 do artigo 47.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.º, com a seguinte redacção: «Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999