1 -Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 47.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passam a constituir o artigo 66.º
2 -O n.º 5 do artigo 47.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 68.º, com a seguinte redacção:
«Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto cargos sociais não remunerados, nem executivos, em organizações filantrópicas, humanitárias ou culturais.»