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Artigo 42.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:
1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
a)...
b)...
c)Cartão especial de identificação;
d)Passaporte diplomático;
e)[Anterior alínea d).]
f)Seguros pessoais;
g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 -(Anterior n.º 3 do artigo 46.º)
3 -Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999