O artigo 48.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 65.º, com alterações e aditamentos nos termos seguintes:
1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:a)...b)...c)Cartão especial de identificação;d)Passaporte diplomático;e)[Anterior alínea d).]f)Seguros pessoais;g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.2 -(Anterior n.º 3 do artigo 46.º)3 -Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.