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Artigo 50.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 77.º
2 -O n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado e alterado, passando a constituir o artigo 76.º, com a seguinte redacção: «A administração pública regional rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999