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Artigo 52.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 61.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 80.º, com a seguinte redacção:
«Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.»

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999