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Artigo 55.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 64.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 106.º, com a seguinte redacção:
1 -...
2 -O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Governo Regional através dos planos de desenvolvimento económico e social e dos orçamentos, que visarão o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999