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Artigo 56.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 103.º, com a seguinte redacção: «1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.»
2 -O n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 3 do artigo 103.º com a seguinte redacção: «3 - O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no Tratado da União Europeia.»
3 -O n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 132.º
4 -O n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido, sem alterações, no n.º 2 do artigo 124.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999