Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 76.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 144.º com a seguinte redacção:
1 -...
2 -Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999