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Artigo 68.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 77.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 145.º, com aditamento de duas alíneas, nos termos seguintes:
«...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Os bens doados à Região;
g)Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999