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Artigo 72.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 -As alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 -O Estatuto, no seu novo texto, é publicado em anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999