Artigo 15.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:
a) A assembleia geral;
b) A direção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os conselhos dos colégios da especialidade;
g) O conselho jurisdicional nacional;
h) O conselho fiscal nacional;
3 - São órgãos de âmbito regional:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) O plenário regional;
f) O delegado regional.
4 - São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
5 - São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 - São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 - Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 - Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.