Artigo 16.º
Mandato
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
3 - As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.