Artigo 30.º
Competência
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
e) (Revogada.)
f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.