a)Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
b)Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional;
c)Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros;
d)Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
e)Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;
f)Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
g)Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
h)Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
i)Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j)Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;
k)Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;
l)Aprovar o seu regimento.
m)Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.