Artigo 65.º
Receitas dos órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 - A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º