Artigo 8.º
Suspensão de inscrição
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.