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Artigo 28.ºCompetência

Vigente desde: 04/09/2015
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;
c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;
e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015