1 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:
a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou outras;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;
f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.