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Artigo 33.ºCompetência

Vigente desde: 04/09/2015
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d) Aprovar o seu regimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/09/2015