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Artigo 34.ºDefinição

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.
2 -São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 -Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
4 -Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 -No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

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Em vigor desde 04/09/2015