Compete à direção regional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional;
c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros;
d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;
f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;
k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;
l) Aprovar o seu regimento.