O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 46.º — Composição
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015