São direitos do farmacêutico, entre outros:
a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;
e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.