Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºSuspensão de inscrição

Vigente desde: 04/09/2015
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;
b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015