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Artigo 56.ºDireitos e deveres do membro estagiário

Vigente desde: 07/09/2015
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:
a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;
b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;
c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;
d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;
e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;
f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;
g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;
i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;
c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;
d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;
e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;
f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;
g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015