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Artigo 57.ºDireitos e deveres do orientador

Vigente desde: 07/09/2015
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:
a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;
b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como da exigência que lhe é imposta;
c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;
d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;
e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;
g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;
h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:
a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio profissional;
b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/2015