Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºMembros estagiários

Vigente desde: 07/09/2015
Consideram-se membros estagiários os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 55.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015