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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Vigente desde: 07/09/2015
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015