Artigo 29.º
Direitos do estagiário
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.