A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 34.º — Colégios da especialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/12/2023
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 07/09/2015
Até: 07/12/2023