Artigo 34.º
Colégios da especialidade
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.