1 -A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 -São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 -Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 -A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b)Por correspondência;
c)Por meios eletrónicos.
5 -Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 -Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 -A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 -Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.