Artigo 51.º
Bastonário
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao bastonário:
a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b) Executar as deliberações do conselho diretivo;
c) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) Dirigir as publicações regulares da Ordem;
f) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;
g) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
h) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
i) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
j) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.