a)Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b)Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
c)Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d)Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e)Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f)Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g)Executar as decisões em matéria disciplinar;
h)Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i)Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
j)Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia representativa;
k)Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l)Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m)Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
n)Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
o)Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
p)Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
q)Aprovar o seu regimento.
r)Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.