Artigo 54.º
Competência do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;
c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) Executar as decisões em matéria disciplinar;
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia representativa;
k) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
o) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;
q) Aprovar o seu regimento.
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.