Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) Processos de reabilitação;
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.