Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.