1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 -Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
5 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
6 -O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
7 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
8 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.