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Artigo 88.ºSanção acessória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a)Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
b)A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
c)A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
2 -Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023