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Artigo 26.ºDispensa do estágio profissional

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.
2 -Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a)A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
b)A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
3 -A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015