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Artigo 47.ºAssembleia geral eleitoral

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 -Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 -Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 -A votação efetua-se:
a)Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b)Por correspondência;
c)Por meios eletrónicos.
5 -Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 -A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/2015