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Artigo 49.ºEleição dos titulares dos órgãos

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 -Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.
3 -A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 -As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 -Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:
a)Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;
b)Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.
6 -O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015