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Artigo 92.ºAtenuantes especiais

Vigente desde: 07/09/2015
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A confissão espontânea da infração;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.

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Em vigor desde 07/09/2015