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Artigo 4.ºDireito supletivo aplicável

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a)Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b)À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c)Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

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Em vigor desde 07/09/2015